Rádio

quinta-feira, 4 de junho de 2009

ECAD não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento

É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito. Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante da execução de músicas em sua festa de casamento, o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança, uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.
O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:
"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. ..."
O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva. Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão de festas para realizar sua festa de casamento não torna o local de frequência coletiva. Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta: "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado".
O magistrado prossegue explicando que o salão de festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do espírito da lei que relacionou os locais no § 3º mencionado na Lei 9.610/98. Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um, o que não ocorre no presente caso. Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada do pagamento arguído, conforme consta, inclusive, do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: ... VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro.

Um comentário:

GUINA disse...

A decisão do Tribunal está correta, é coerente e se enquadra aos princípios da lei que rege os direitos autorais no Brasil. É possível que muitos órgãos estejam fazendo cobranças ilegais, abusivas e, com isso, se locupletando às custas de pessoas menos esclarecidas, juridicamente. É possível, ainda, que, se, porventura, a POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL fizer uma fiscalização interna sobre esses Órgãos, muitas irregularidades e enriquecimentos ilícitos possam ser constatados. Aliás, o Brasil, que é um país de formação histórica baseado ou fundamentado em práticas de fraudes e corrupções, praticadas especialmente por aqueles que exercem cargos ou funções públicas importantes e de mando, deve se transformar numa espécie de Estado Policialesco, com a criação de um departamento da POLÍCIA FEDERAL no sentido de possuir, juridicamente, toda a liberdade de recebimento de denúncias e capacidade fiscalizatória sobre todo ou qualquer Órgão Público, seja ele de que esfera o for: Estadual, Municipal ou Federal;do contrário, teremos, como está ocorrendo, uma realidade social onde apenas os pobres cometem os abusos ou praticam as ilicitudes, enquanto que grande parte da cúpula ou da pirâmide administrativa do país, como um todo, cometem ou continuarão cometendo seus abusos fraudulentos e fraudulosos, como se tais Órgãos Públicos ou tais funções de mando existissem com a finalidade única e exlusiva deles, da grande maioria, praticarem os verdadeiros roubos, indignamente.