Por Miguel Dias Pinheiro, advogado
No sistema constitucional brasileiro, "os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" são serviços públicos, que incumbe à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão", conforme reza o art. 21, XII, a, da Constituição Federal.
Tanto as rádios AMs como FMs, bem como as TVs, são concessionárias do serviço público de "radiodifusão de sons e imagens (televisão)". Como tais, seus diretores estão impedidos de serem candidatos a qualquer cargo eletivo em 2014 sem que não tenham se afastado da empresa concessionária seis (06) meses antes do pleito. No caso, incide sobre os que exerçam cargo de direção, administração ou representação de empresa concessionária de serviço público a inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/90, cuja desincompatibilização é de seis (06) meses antes das eleições de outubro.
No Piauí, são vários os casos de prováveis candidatos que são proprietários de rádios e não se afastaram da empresa no prazo de seis (06) meses antes do pleito. Pior ainda! Alguns parlamentares continuam sendo sócios das empresas ou proprietários em explícita afronta aos arts. 54 e 55, da Constituição Federal, que prescrevem, inclusive, até mesmo a possibilidade de perda do mandato.
O caso mais emblemático na Justiça Eleitoral ocorreu no Acre, envolvendo Narciso Mendes de Assis, um dos proprietários da Sociedade Acreana de Comunicação Ltda. Naquela oportunidade, ficou comprovado que o impugnado (candidato) exercia “...tal função desde a quarta alteração contratual procedida no Contrato Social da referida Empresa de Telecomunicação (fl. 202), averbada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos CMs das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, (...) Isto comprova que o pretenso candidato vem exercendo regularmente seus poderes de Sócio-Gerente daquela Empresa Concessionária de Serviço Público, por força de seu Contrato Social, (...) Releva notar que o afastamento do cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica deve ser provada pela alteração do seu respectivo contrato social, o que não restou configurado nos presentes autos” – diz o acórdão do processo.
No julgamento do Recurso Ordinário 556-AC, no TSE, a ministra Ellen Gracie foi taxativa: “Verifico que, perante a Receita Federal, até o dia 22.6.2002, o recorrente continuava responsável pela direção da empresa. Além disso, o argumento de V. Exa., relativo às procurações que teriam sido bastante valorizadas no aresto agora examinado, prova o contrário, porque a faculdade que tem o dirigente, outorgada pela procuração, não lhe tira a potestade de revogá-la a qualquer tempo e prosseguir na gerência plena dos negócios da empresa. Com essas razões, aderindo ao voto de V. Exa., dou provimento ao recurso”.
O ministro Sálvio Figueredo, seguindo a ministra e o relator, disse: Dispenso-me de maiores considerações em face do minucioso e solidamente fundamentado voto do Ministro Relator, assim como as considerações, na mesma linha, postas pela Ministra Ellen Gracie. Como assinalado, restou demonstrado que o recorrido não se encontrava afastado da direção da empresa. Isso se mostrou claro após o voto do Relator, lastreado esse voto não só no parecer do Ministério Público, mas também em dados carreados aos autos, no voto do ilustre Juiz Federal Corregedor.
Aqui no Piauí, portanto, o procurador eleitoral deverá fazer uma incursão à Receita Federal para identificar tais proprietários, bem como formular junto à Justiça Eleitoral as devidas impugnações desses candidatos que não se desincompatibilizaram no prazo da LC 64/90 (seis meses antes das eleições) e estarão, por certo, inelegíveis, impedidos de concorrer, dado que não se afastaram das direções das concessionárias em tempo hábil para serem candidatos nas eleições de 2014.
No caso dessa espécie de inelegibilidade, a lei é extremamente sábia e justa. Ao exigir, por exemplo, que o radialista, o jornalista ou o apresentador se afaste do meio de comunicação para poder concorrer no pleito, a lei também impõe tal obrigatoriedade ao proprietário ou sócio da respectiva empresa, em atenção, é claro, ao princípio da isonomia, que nada mais é do que o princípio da igualdade de todos perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes, na aplicação da lei, não façam quaisquer discriminações.
Fonte: Portal AZ
No sistema constitucional brasileiro, "os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" são serviços públicos, que incumbe à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão", conforme reza o art. 21, XII, a, da Constituição Federal.
Tanto as rádios AMs como FMs, bem como as TVs, são concessionárias do serviço público de "radiodifusão de sons e imagens (televisão)". Como tais, seus diretores estão impedidos de serem candidatos a qualquer cargo eletivo em 2014 sem que não tenham se afastado da empresa concessionária seis (06) meses antes do pleito. No caso, incide sobre os que exerçam cargo de direção, administração ou representação de empresa concessionária de serviço público a inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/90, cuja desincompatibilização é de seis (06) meses antes das eleições de outubro.
No Piauí, são vários os casos de prováveis candidatos que são proprietários de rádios e não se afastaram da empresa no prazo de seis (06) meses antes do pleito. Pior ainda! Alguns parlamentares continuam sendo sócios das empresas ou proprietários em explícita afronta aos arts. 54 e 55, da Constituição Federal, que prescrevem, inclusive, até mesmo a possibilidade de perda do mandato.
O caso mais emblemático na Justiça Eleitoral ocorreu no Acre, envolvendo Narciso Mendes de Assis, um dos proprietários da Sociedade Acreana de Comunicação Ltda. Naquela oportunidade, ficou comprovado que o impugnado (candidato) exercia “...tal função desde a quarta alteração contratual procedida no Contrato Social da referida Empresa de Telecomunicação (fl. 202), averbada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos CMs das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, (...) Isto comprova que o pretenso candidato vem exercendo regularmente seus poderes de Sócio-Gerente daquela Empresa Concessionária de Serviço Público, por força de seu Contrato Social, (...) Releva notar que o afastamento do cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica deve ser provada pela alteração do seu respectivo contrato social, o que não restou configurado nos presentes autos” – diz o acórdão do processo.
No julgamento do Recurso Ordinário 556-AC, no TSE, a ministra Ellen Gracie foi taxativa: “Verifico que, perante a Receita Federal, até o dia 22.6.2002, o recorrente continuava responsável pela direção da empresa. Além disso, o argumento de V. Exa., relativo às procurações que teriam sido bastante valorizadas no aresto agora examinado, prova o contrário, porque a faculdade que tem o dirigente, outorgada pela procuração, não lhe tira a potestade de revogá-la a qualquer tempo e prosseguir na gerência plena dos negócios da empresa. Com essas razões, aderindo ao voto de V. Exa., dou provimento ao recurso”.
O ministro Sálvio Figueredo, seguindo a ministra e o relator, disse: Dispenso-me de maiores considerações em face do minucioso e solidamente fundamentado voto do Ministro Relator, assim como as considerações, na mesma linha, postas pela Ministra Ellen Gracie. Como assinalado, restou demonstrado que o recorrido não se encontrava afastado da direção da empresa. Isso se mostrou claro após o voto do Relator, lastreado esse voto não só no parecer do Ministério Público, mas também em dados carreados aos autos, no voto do ilustre Juiz Federal Corregedor.
Aqui no Piauí, portanto, o procurador eleitoral deverá fazer uma incursão à Receita Federal para identificar tais proprietários, bem como formular junto à Justiça Eleitoral as devidas impugnações desses candidatos que não se desincompatibilizaram no prazo da LC 64/90 (seis meses antes das eleições) e estarão, por certo, inelegíveis, impedidos de concorrer, dado que não se afastaram das direções das concessionárias em tempo hábil para serem candidatos nas eleições de 2014.
No caso dessa espécie de inelegibilidade, a lei é extremamente sábia e justa. Ao exigir, por exemplo, que o radialista, o jornalista ou o apresentador se afaste do meio de comunicação para poder concorrer no pleito, a lei também impõe tal obrigatoriedade ao proprietário ou sócio da respectiva empresa, em atenção, é claro, ao princípio da isonomia, que nada mais é do que o princípio da igualdade de todos perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes, na aplicação da lei, não façam quaisquer discriminações.
Fonte: Portal AZ
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